Você sabia que os trabalhadores que exercem suas atividades no período noturno têm direito a receber um valor a mais no salário? Esse é o chamado adicional noturno, um prêmio por horas trabalhadas que visa compensar o desgaste físico e mental dos profissionais que atuam nesse horário.
Mas o que é exatamente esse adicional? Como ele é calculado? Quem tem direito a ele? Quais são as regras para o trabalho noturno na CLT? Essas são algumas das perguntas que vamos responder neste artigo. Acompanhe e tire todas as suas dúvidas sobre o assunto!
É um acréscimo salarial que deve ser pago aos empregados que trabalham no período noturno, ou seja, entre as 22h e as 5h do dia seguinte. Esse período é considerado mais penoso para o trabalhador, pois afeta o seu ritmo biológico, a sua saúde e a sua vida social.
Por isso, a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garantem que os trabalhadores noturnos recebam um valor maior pelo seu trabalho, como forma de compensação. O adicional é de, no mínimo, 20% sobre a hora normal de trabalho. Ou seja, se o empregado recebe R$10 por hora durante o dia, ele deve receber R$12 por hora durante a noite.
Além disso, a hora noturna é reduzida em 7 minutos e 30 segundos, equivalente a 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que, para cada 8 horas trabalhadas à noite, o empregado tem direito a receber por 9 horas. Essa redução visa compensar o maior desgaste do trabalho noturno.
Depende do tipo de atividade exercida pelo empregado. Para os trabalhadores urbanos, o período noturno é aquele compreendido entre às 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Já para os trabalhadores rurais, o período varia conforme a lavoura ou a pecuária.
Na lavoura, o período noturno é aquele entre as 21h de um dia e as 5h do dia seguinte. Na pecuária, o período é entre às 20h de um dia e as 4h do dia seguinte. O acréscimo para os trabalhadores rurais é de 25% sobre a hora normal de trabalho.
Primeiro, deve-se calcular o valor da hora normal de trabalho, dividindo o salário mensal pela quantidade de horas trabalhadas no mês. Em seguida, deve-se aplicar o percentual do acréscimo noturno sobre esse valor, obtendo assim o valor da hora noturna.
Por exemplo: se um empregado urbano recebe R$2.000 por mês e trabalha 200 horas no mês, o valor da sua hora normal de trabalho é de R$10. Aplicando o percentual mínimo de 20% do adicional, o valor da sua hora noturna é de R$12.
Para saber quanto ele deve receber pelo trabalho noturno em um mês, basta multiplicar o valor da hora noturna pela quantidade de horas trabalhadas à noite. Por exemplo, se ele trabalhou 80 horas à noite em um mês, ele deve receber R$960 pelo trabalho noturno.
A hora extra no acréscimo noturno é aquela que ultrapassa a jornada normal de trabalho do empregado à noite. Nesse caso, além do adicional, ele também tem direito ao adicional de hora extra, que é de, no mínimo, 50% sobre a hora normal de trabalho.
Se um empregado urbano tem uma jornada normal de trabalho de 8 horas por dia e trabalha das 22h às 6h da manhã, ele está fazendo uma hora extra por dia. Nesse caso, ele deve receber o extra noturno de 20% sobre a hora normal de trabalho e o adicional de hora extra de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Ou seja, se o valor da sua hora normal de trabalho é de R$10, o valor da sua hora extra noturna é de R$18 (R$10 + 20% + 50%). Se ele fizer uma hora extra noturna por dia durante um mês, ele deve receber R$432 pelo trabalho extraordinário à noite.
Leia também: Como calcular hora extra: confira o passo a passo e saiba como fazê-lo corretamente.
A escala 12×36 é aquela em que o empregado trabalha 12 horas seguidas e descansa 36 horas. Essa escala é permitida para algumas atividades, como saúde, segurança e vigilância, desde que haja acordo ou convenção coletiva.
Nesse caso, o empregado que trabalha na escala 12×36 também tem direito ao acréscimo noturno, se trabalhar no período entre às 22h e as 5h. O cálculo do adicional na escala 12×36 segue as mesmas regras dos demais empregados, considerando o valor da hora normal de trabalho, o percentual do extra noturno e a redução da hora noturna.
Caso um empregado urbano que trabalha na escala 12×36 recebe R$2.000 por mês e trabalha das 19h às 7h da manhã, ele tem direito ao adicional pelas 7 horas trabalhadas entre as 22h e as 5h.
Nesse caso, o valor da sua hora normal de trabalho é de R$13,33 (R$2.000 / 150 horas). O valor da sua hora noturna é de R$16 (R$13,33 + 20%). Como a hora noturna é reduzida em 7 minutos e 30 segundos, ele deve receber por 8 horas e 15 minutos pelo trabalho noturno.
Logo, o valor do seu acréscimo noturno por dia é de R$132 (R$16 x 8,25). Se ele trabalhar 15 dias no mês nessa escala, ele deve receber R$1.980 pelo trabalho noturno.
O acréscimo noturno é uma verba trabalhista que integra o salário do empregado e reflete em outras parcelas, como férias, décimo terceiro salário, FGTS e INSS. Além disso, o empregado que trabalha no período noturno e é transferido para o período diurno tem direito a manter o adicional, salvo se a mudança for por sua própria iniciativa.
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O trabalho noturno é permitido para a maioria dos empregados maiores de idade, desde que respeitadas as regras da CLT e da Constituição Federal. No entanto, existem algumas situações em que o trabalho noturno é proibido ou restrito por lei.
O adicional noturno é um direito assegurado aos trabalhadores que exercem suas funções durante o período noturno.
Ele representa um importante reconhecimento aos profissionais que atuam em condições diferenciadas, garantindo uma remuneração justa e incentivando o equilíbrio entre trabalho e qualidade de vida.
Para as empresas, é fundamental conhecer e aplicar corretamente essa norma, evitando passivos trabalhistas e demonstrando o comprometimento com seus colaboradores.
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